O REARP é um programa opcional e temporário, com prazo de adesão de 90 dias a contar da publicação da lei (21/11/2025),encerrando-se aproximadamente em fevereiro de 2026. Ele se divide em duas modalidades principais, cada uma com objetivos e regras distintas.
Em 21 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.265, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Esta nova legislação representa uma das mais significativas alterações na tributação de patrimônio para pessoas físicas e jurídicas no Brasil nos últimos anos. O REARP oferece uma janela de oportunidade, por tempo limitado, para que contribuintes possam, opcionalmente, atualizar o valor de seus bens para o patamar de mercado com uma alíquota de imposto reduzida ou regularizar ativos que não foram declarados ao fisco.
Qual o prazo do REARP?
O REARP é um programa opcional e temporário, com prazo de adesão de 90 dias a contar da publicação da lei, encerrando-se aproximadamente em fevereiro de 2026. Ele se divide em duas modalidades principais, cada uma com objetivos e regras distintas.
Modalidade I: Atualização do Valor de Bens
Esta modalidade permite que bens já declarados no Imposto de Renda tenham seu valor de custo corrigido para o valor de mercado. O principal objetivo é reduzir a carga tributária sobre o ganho de capital em uma futura venda.
Modalidade II: Regularização de Bens e Direitos
Esta vertente do programa destina-se a permitir que contribuintes declarem ativos de origem lícita que foram omitidos ou declarados com incorreções em declarações passadas.
Análise da Tributação
A estrutura tributária do REARP é o ponto central da análise de viabilidade. A aparente vantagem da alíquota de 4% deve ser ponderada com suas condicionalidades.
Comparativo de Alíquotas (Pessoa Física)

Exemplo Prático de Tributação
Considere um imóvel adquirido por R$ 500.000 há 10 anos, com valor de mercado atual de R$ 2.000.000.
- Cenário 1: Venda futura sem aderir ao REARP
- Ganho de Capital: R$ 1.500.000
- Imposto a Pagar (15%): R$ 225.000
- Cenário 2: Aderindo ao REARP e vendendo após 5 anos
- Imposto da Atualização (pago agora): 4% sobre R$ 1.500.000 = R$ 60.000.
- Novo Custo de Aquisição: R$ 2.000.000
- Se o imóvel for vendido por R$ 2.200.000 no futuro:
- Ganho de Capital Futuro: R$ 200.000
- Imposto a Pagar na Venda (15%): R$ 30.000
- Custo Tributário Total: R$ 60.000 + R$ 30.000 = R$ 90.000
- Economia Tributária: R$ 225.000 – R$ 90.000 = R$ 135.000
Este exemplo demonstra o alto potencial de economia, mas reforça que o benefício se materializa apenas com a venda futura. Se o contribuinte não vender o imóvel, terá desembolsado R$ 60.000 sem obter a vantagem correspondente.
Recomendações Estratégicas
A Lei nº 15.265/2025 oferece uma oportunidade legítima e significativa de planejamento tributário para reduzir a carga fiscal sobre ganhos de capital. Por outro lado, contém pontos que exigem cautela como a carência para venda e a alteração da data de aquisição, que podem anular os benefícios se não forem verificadas.
- Atenção aos prazos: A adesão ao programa deve ocorrer dentro do prazo legal de 90 dias.
- Análise individualizada: Cada patrimônio deve ser avaliado tecnicamente, considerando as particularidades do contribuinte e a legislação aplicável.
- Tomada de decisão: Após a apresentação da análise técnica, a adesão ao REARP é uma decisão exclusiva do contribuinte, que poderá optar pela utilização ou não do regime conforme seus objetivos e planejamento.
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